- 1 -Em caso de avaria ou encalhe ou naufrágio do navio de uma das Partes num dos portos, águas territoriais, ou espaços marítimos sob jurisdição da outra Parte, as autoridades competentes desta última prestarão aos membros da tripulação, aos passageiros, bem como ao navio e à carga a mesma protecção e assistência que é concedida aos navios que arvorem o seu pavilhão.
- 2 -Em caso de acidente com um navio de uma das Partes, nas águas sob jurisdição nacional da outra Parte e que necessite de abertura de um inquérito náutico, as autoridades marítimas competentes das duas Partes devem cooperar para um bom decurso do inquérito e para a troca de informação pertinente.
- 3 -A carga e demais objectos salvados desse navio não estão sujeitos a direitos aduaneiros, desde que não entrem no mercado nem sejam utilizados no território da outra Parte.
- 4 -O navio naufragado ou encalhado e todas as suas partes ou salvados, as suas provisões ou aprestos, os pertences da sua tripulação e as mercadorias que tenham sido salvadas incluindo as que tinham sido lançadas ao mar ou o produto da sua venda, se forem vendidos no respeito pela legislação aplicável em cada Parte assim como os documentos encontrados a bordo de um navio serão remetidos ao proprietário ou aos seus delegados depois do pagamento das taxas indispensáveis ocasionadas pelo salvamento e conservação dos objectos salvados.
- 5 -Na falta do proprietário ou do agente marítimo nos locais, a remessa referida no parágrafo anterior far-se-á entre o representante diplomático ou o agente consular no local onde o naufrágio teve lugar.
Artigo 11.º — Incidentes no mar
Vigente desde: 27/08/2008