- 1 -As pessoas portadoras dos documentos de identidade referidos no artigo 8.º do presente Acordo podem desembarcar e pernoitar na localidade onde se encontra o porto de escala enquanto o seu navio se encontra no dito porto e desde que essas pessoas figurem no rol da tripulação do navio e na lista remetida às autoridades do porto e desde que não haja obstáculos a opor em matéria de segurança pública, de ordem pública e de saúde pública.
- 2 -Quando do desembarque e do embarque, os tripulantes devem submeter-se aos controlos regulamentares, nos termos da legislação em vigor da Parte em causa.
- 3 -Os nacionais de uma das Partes titulares de um dos documentos referido no artigo 8.º do presente Acordo podem transitar pelo território da outra Parte para retornar ao seu porto de embarque ou ao seu país de origem sob reserva de possuir uma autorização de embarque ou de desembarque emitida pela autoridade competente do Estado da sua nacionalidade.
- 4 -A permanência no território de uma das Partes e nos termos e limites definidos no n.º 1 do presente artigo, dos marítimos nacionais de outra Parte e viajando a coberto da sua carteira profissional e de uma ordem de embarque, está limitada a uma duração de 15 dias consecutivos que poderá ser excepcionalmente prolongada por motivos cuja apreciação pertence às autoridades competentes.
- 5 -Cada uma das Partes compromete-se a readmitir sem formalidades, no seu território, o titular do documento referido no n.º 3 do presente artigo emitido por ela mesma, no caso em que a nacionalidade do interessado seja contestada.
- 6 -Sem prejuízo do carácter da assistência médica e hospitalar a um membro da tripulação de um navio de uma das Partes, para efeitos de hospitalização e permanência no território da outra Parte, e para retornar ao Estado da sua nacionalidade ou outro porto de embarque, deverá ser obtido visto adequado para o efeito.
- 7 -Para efeitos de navegação, o comandante de um navio que se encontre num porto da outra Parte, ou um membro da tripulação por ele designado, após a consulta à autoridade fronteiriça competente, poderá dirigir-se à representação diplomática ou consular do seu pavilhão ou à representação da companhia do navio afretado.
- 8 -Qualquer alteração efectuada na tripulação de um navio deve ser registada no rol de tripulação e comunicada, com antecipação adequada, às autoridades competentes do porto onde o navio se encontra ou venha a fazer escala.
- 9 -As Partes reservam-se o direito de impedir a entra e permanência no seu território ao portador de documento de identidade referido no artigo 8.º do presente Acordo e cuja presença seja considerada indesejável por razões de segurança, ordem ou de saúde pública.
Artigo 9.º — Direitos reconhecidos aos marítimos portadores de documentos de identidade
Vigente desde: 27/08/2008