As Partes comprometem-se a cooperar em matéria de segurança e de protecção marítimas, de prevenção e luta contra a poluição no mar pelos navios, em matérias de investigação e salvamento marítimo assim como nos domínios da formação marítima.
Artigo 12.º — Cooperação no domínio da segurança marítima
Vigente desde: 27/08/2008