- 1 -Com vista a desenvolver e reforçar a cooperação entre as Partes no domínio da Marinha Mercante, e para facilitar as consultas sobre os problemas de interesse comum e de ajuda à regulação dos diferendos ligados à aplicação deste Acordo, é criada uma comissão marítima mista.
- 2 -A comissão marítima mista reúne-se uma vez por ano, alternadamente no território de cada uma das Partes ou a pedido de uma das Partes.
- 3 -As Partes designarão os seus representantes na comissão marítima mista.
- 4 -As autoridades competentes das Partes encarregar-se-ão do estabelecimento do regulamento interno da comissão marítima mista.
Artigo 13.º — Comissão marítima mista
Vigente desde: 27/08/2008