- 1 -As Partes cooperam estreitamente com vista ao desenvolvimento das suas indústrias de construção, de reparação e de material naval, da extensão das suas frotas de comércio, da construção e exploração dos portos marítimos assim como de todas as instalações e facilidades destinadas ao transbordo de mercadorias e ao tratamento dos navios incluindo todas as instalações de ajuda à navegação.
- 2 -A aplicação das disposições do número anterior será, nestas circunstâncias, objecto protocolos específicos a concluir entre as Partes.
Artigo 14.º — Desenvolvimento dos portos e das frotas
Vigente desde: 27/08/2008