As Partes concedem-se mutuamente o acesso dos seus nacionais às empresas e instituições de transporte marítimo e de exploração portuária da outra Parte, relativamente às necessidades de formação e de investigação no domínio marítimo e portuário no âmbito de um protocolo a estabelecer.
Artigo 15.º — Formação dos marítimos e outros profissionais
Vigente desde: 27/08/2008