- 1 -As leis e os regulamentos de uma das Partes, relativos à navegação marítima, ao tráfego marítimo, à segurança e protecção, às fronteiras, às alfândegas, às divisas, à saúde e ao controlo veterinário e fitossanitário, aplicam-se aos navios da outra Parte nos limites dos espaços marítimos sob a sua jurisdição.
- 2 -Os passageiros, as tripulações, os armadores ou operadores e os carregadores devem cumprir com as leis e regulamentos que regem, no território de cada Parte, a entrada, a permanência e a saída dos passageiros, das tripulações ou das mercadorias.
- 3 -As disposições do presente Acordo não afectam os direitos e as obrigações internacionais das Partes em virtude de compromissos por ela assumidos resultantes de outras convenções internacionais, da sua participação em organizações internacionais e do direito comunitário.
Artigo 4.º — Aplicação da legislação em vigor
Vigente desde: 27/08/2008