- 1 -Cada Parte garante, dentro dos seus portos assim como nas suas águas territoriais sob a sua jurisdição, aos navios da outra Parte, o mesmo tratamento que o concedido aos seus próprios navios, no que se refere ao pagamento de taxas e direitos portuários, a liberdade de acesso aos portos e à sua utilização, assim como todas as comodidades por ela concedidas à navegação e às operações comerciais para os navios e para as mercadorias incluindo a atribuição de lugares de cais e as facilidades de carga e descarga.
- 2 -As disposições do número anterior aplicam-se também ao direito das companhias marítimas das duas Partes de criar representações no território da outra Parte conforme as leis e regulamentos em vigor no território desta última.
Artigo 5.º — Tratamento dos navios nos portos
Vigente desde: 27/08/2008