- 1 -As duas Partes, no quadro da sua legislação e da sua regulamentação portuária, adoptam as medidas necessárias com vista a simplificar o cumprimento das formalidades administrativas em vigor nos seus portos, de maneira não discriminatória.
- 2 -As disposições do presente artigo não prejudicam os direitos das Partes em tudo o que refere à sua legislação e regulamentação relativas ao controlo fronteiriço, à saúde pública, à segurança e protecção dos navios e dos portos, à protecção contra a poluição marinha, à salvaguarda das vidas humanas, ao transporte de mercadorias perigosas, à identificação das mercadorias e à admissão de estrangeiros, assim como toda a acção de justiça nos casos em que a responsabilidade civil do navio pertença de uma Parte e que se encontre num porto da outra Parte esteja comprometida.
Artigo 6.º — Obrigações das Partes
Vigente desde: 27/08/2008