- 1 -Cada Parte reconhece a nacionalidade dos navios, que nos termos do artigo 3.º do presente Acordo, sejam navios da outra Parte, com base nos documentos de bordo emitidos pelas autoridades competentes da Parte em causa, nos termos da legislação em vigor na Parte cujo pavilhão o navio arvora.
- 2 -Nos casos de navios afretados por um armador de uma Parte, o capitão do navio deverá provar, se necessário, à autoridade competente da outra Parte e a pedido desta o afretamento do navio pelo armador.
- 3 -Cada Parte reconhece os documentos que se encontrem a bordo dos navios da outra Parte, relativos à sua construção, aos equipamentos, à arqueação e carga, bem como qualquer outro certificado ou documento emitido pela autoridades marítimas competentes, nos termos da legislação em vigor na Parte cujo pavilhão o navio arvora.
Artigo 7.º — Nacionalidade e documentos dos navios
Vigente desde: 27/08/2008