- 1 -Os documentos de identidade dos marítimos são os seguintes:
- a)Para a República Portuguesa, a cédula marítima;
- b)Para o Reino de Marrocos, le livret maritime.
- 2 -Cada Parte reconhece os documentos de identidade dos marítimos emitidos pelas autoridades marítimas competentes da outra Parte e concede aos titulares desses documentos os direitos previstos no artigo 9.º do presente Acordo.
Artigo 8.º — Documentos de identidade dos marítimos
Vigente desde: 27/08/2008