- 1 -Os cidadãos da República Portuguesa titulares de um passaporte diplomático, especial ou de serviço válido, acreditados junto de uma missão diplomática ou posto consular na República Islâmica do Irão ou em organizações internacionais na República Islâmica do Irão, bem como os seus familiares, podem entrar e permanecer no território da República Islâmica do Irão sem visto pelo período de duração da suas missões.
- 2 -Os cidadãos da República Islâmica do Irão detentores de um passaporte diplomático, especial ou de serviço válido, acreditados junto de uma missão diplomática ou posto consular da República Islâmica do Irão na República Portuguesa ou em organizações internacionais na República Portuguesa, bem como os seus familiares, podem entrar e permanecer no território da República Portuguesa sem visto pelo período de duração da suas missões.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores, cada Parte informará a outra Parte, por escrito e por via diplomática, da chegada de um titular de passaporte diplomático, especial ou de serviço nomeado para missão diplomática, posto consular ou organização internacional no território das Partes, bem como dos membros da família que o acompanham, antes da data das suas entradas no território da outra Parte.
Artigo 4.º — Entrada e Permanência
Vigente desde: 24/10/2017