Os indivíduos mencionados nos artigos 3.º e 4.º podem entrar e sair do território da outra Parte em todos os pontos de passagem de fronteira abertos ao tráfico internacional.
Os indivíduos mencionados nos artigos 3.º e 4.º podem entrar e sair do território da outra Parte em todos os pontos de passagem de fronteira abertos ao tráfico internacional.