- 1 -Depois da sua entrada em vigor, poderá o Comité de Ministros do Conselho da Europa convidar qualquer Estado não membro do Conselho a aderir ao presente Acordo.
- 2 -A adesão efectuar-se-á mediante depósito, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, de um instrumento que produzirá efeito um mês após a data do depósito.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 16/04/1979