As acções de cooperação a estabelecer nos domínios gerais mencionados no artigo anterior desenvolver-se-ão principalmente nas seguintes áreas de actuação:
- a)Formação técnico-profissional, através de estágios, cursos ou seminários, a realizar em Portugal ou na Guiné-Bissau;
- b)Assistência técnica, inserida em programas de estudos de projectos e de execução de empreendimentos que interessem à resolução dos problemas que se apresentem ao Ministério das Obras Públicas, Construção e Urbanismo da Guiné-Bissau, tendo em atenção os condicionalismos locais do país; a assistência técnica a prestar poderá revestir a forma de contrato, a estabelecer caso a caso, face à natureza e dimensão dos trabalhos a realizar;
- c)Intercâmbio de informação e de documentação, nos domínios abrangidos por este Protocolo, bem como na realização de conferências, simpósios, seminários ou congressos, que, de algum modo, interessem ao desenvolvimento dos conhecimentos nas áreas em questão;
- d)Prestação de consultoria nas áreas que venham a ser identificadas, definindo-se, na oportunidade, os termos e condições em que essa consultoria será prestada.