- 1 -A gestão deste Protocolo será feita por uma comissão coordenadora, com carácter permanente, que integrará um membro de cada departamento, competindo-lhe:
- a)Elaborar os programas de trabalho anuais;
- b)Velar pelo cumprimento dos programas;
- c)Elaborar, no final de cada ano, um relatório sobre as actividades desenvolvidas, com eventuais propostas de correcções a introduzir na acção futura a desenvolver.
Para este efeito, a comissão coordenadora deverá reunir alternadamente em Portugal e na Guiné-Bissau.
- 2 -A definição das linhas gerais do programa respeitante a cada ano será feita até 15 de Novembro do ano anterior.
- 3 -O programa de trabalhos incluirá a definição concreta das acções a desenvolver, bem como a definição dos meios financeiros ou outros necessários. O programa de trabalhos será submetido à apreciação das entidades governamentais respectivas pela comissão coordenadora, de modo a poder estar aprovada até 15 de Dezembro de cada ano.
- 4 -O relatório de actividades deverá estar concluído até 31 de Janeiro do ano seguinte a que diz respeito.
Artigo 4.º — Gestão do Protocolo e programação de trabalhos
Vigente desde: 24/04/1991