- 1 -O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação deste Acordo, constantes dos programas anuais aprovados, será assegurado pela conjugação das disponibilidades das verbas específicas da Secretaria de Estado do Turismo, do Instituto para a Cooperação Económica, dos meios de pagamento internos da República Democrática de São Tomé e Príncipe e ainda de meios externos mobilizáveis pelos dois países junto de outras fontes.
- 2 -A Parte portuguesa, através dos organismos da Secretaria de Estado do Turismo, suportará as acções que não envolvam deslocações dos seus técnicos e referentes a:
- a)Fornecimento de publicações editadas em Portugal e fichas bibliográficas;
- b)Formação e aperfeiçoamento de quadros santomenses, através da realização de estágios em Portugal ou da frequência de cursos ou seminários, quando da iniciativa dos organismos oficiais envolvidos, excluindo-se os encargos com o alojamento, alimentação e transportes.
- 3 -O Instituto para a Cooperação Económica suportará os encargos com as acções de formação dos quadros santomenses a levar a efeito em Portugal, através da concessão de bolsas, e comparticipará ainda nos custos das acções de formação a realizar em São Tomé e Príncipe, de acordo com os programas anuais que venham a ser aprovados.
- 4 -Nas acções a realizar na República Democrática de São Tomé e Príncipe a Parte santomense dará apoio nos seguintes aspectos:
- a)Obtenção dos meios de transporte necessários para as deslocações internas;
- b)Alojamento compatível com a categoria do pessoal deslocado e respectiva alimentação;
- c)Assistência médica e medicamentosa;
- d)Apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, designadamente na cedência do pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos.
- 5 -A execução de trabalhos especiais, tais como a elaboração de estudos e projectos, acompanhamento de execução de obras, aquisição de equipamentos, etc., será objecto de contrato para cada caso concreto.
- 6 -Os encargos com os seguros de vida e de acidentes pessoais e profissionais dos técnicos e agentes, no decurso das acções previstas nos programas de trabalho aprovados, ficarão a cargo da Parte que os enviar, de acordo com a respectiva legislação.
Artigo 4.º — Encargos e financiamento
Vigente desde: 06/07/1992