- 1 -Quando o cidadão de um Estado membro da CPLP se encontre legalmente no território de outro Estado membro e o seu estado de saúde não recomende a sua remoção ou deslocamento, o visto poderá ser concedido com base no presente Acordo.
- 2 -Tratando-se de situações provocadas por agravos ou traumas ocorridos após a entrada do cidadão em território de um Estado membro da CPLP e que acarretem a total impossibilidade de remoção para outro país, seja por implicarem risco iminente à vida e à integridade física do paciente seja por representarem ameaça à saúde pública, os documentos previstos no artigo 3.º deste Acordo serão submetidos por relatório médico que permita avaliar a condição de saúde ou o impedimento de deslocamento, bem como por documento que prove encontrar-se o paciente sob responsabilidade médica.
- 3 -O pedido de visto temporário previsto neste artigo poderá ser formalizado pelo cônjuge, filho maior, representante legal ou procurador dos cidadãos de um Estado membro da CPLP.
Artigo 4.º
Vigente desde: 30/07/2003