- 1 -As Partes apoiam e encorajam a cooperação entre organizações juvenis das Partes através da troca de informação e documentação, com o objetivo de aprofundar o conhecimento mútuo da realidade juvenil de cada um dos países.
- 2 -As Partes promovem a cooperação no domínio do desporto e, a pedido, trocam informação sobre aspetos legais e organizativos no domínio do desporto e facultam informações dos contactos das respetivas organizações desportivas.
Artigo 12.º — Cooperação nos domínios da juventude e desporto
Vigente desde: 25/10/2017