Para a efectivação da cooperação prevista neste Acordo, os acordos subsidiários que venham a ser estabelecidos pelas Partes Contratantes poderão abranger:
- a)O intercâmbio de especialistas e de quadros, bem como outras formas de cooperação no domínio dos recursos humanos;
- b)A realização conjunta de projectos de investigação e de desenvolvimento, com base no aproveitamento da experiência dos dois países;
- c)O intercâmbio de know-how;
- d)Outras formas de cooperação que sejam acordadas.