- 1 -O presente Acordo entrará em vigor 90 dias após a data em que os governos de oito Estados tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, na condição de que uma ou mais linhas da rede de transporte combinado internacional liguem de forma contínua os territórios de, pelo menos, quatro dos Estados que hajam depositado tal instrumento.
- 2 -Se não estiver preenchida a condição atrás referida, o Acordo entrará em vigor 90 dias após a data de depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por meio do qual a referida condição passe a ficar satisfeita.
- 3 -Para cada Estado que depositar um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depois de iniciado o período de 90 dias especificado nos n.os 1 e 2 do presente artigo, o Acordo entrará em vigor 90 dias após a data do respectivo depósito.
Artigo 10.º
Vigente desde: 03/11/1994