- 1 -O presente Acordo ficará aberto à adesão por parte de qualquer dos Estados referidos no n.º 1 do artigo 7.º a partir de 1 de Abril de 1991.
- 2 -A adesão efectuar-se-á através do depósito de um instrumento junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 9.º — Adesão
Vigente desde: 03/11/1994