- 1 -Cada Parte compromete-se a aplicar medidas legislativas e administrativas apropriadas para garantir a tomada de decisões em tempo oportuno relativamente à importação de produtos químicos incluídos no anexo III.
- 2 -Cada Parte compromete-se a transmitir ao secretariado, o mais cedo possível, e em qualquer circunstância, o mais tardar nove meses após a data do despacho do documento de orientação da decisão referido no n.º 3 do artigo 7.º, uma resposta relativa à futura importação do produto químico em causa. Se uma Parte modificar a resposta, compromete-se a submeter de imediato a resposta revista ao secretariado.
- 3 -O secretariado dirigirá imediatamente à Parte que não tenha fornecido tal resposta após o período referido no n.º 2 um pedido por escrito para o fazer. Caso a Parte não possa fornecer tal resposta, o secretariado, quando apropriado, ajudará a Parte a fazê-lo dentro do período de tempo especificado na última frase do n.º 2 do artigo 11.º
- 4 -A resposta, nos termos do n.º 2, consistirá numa das duas abaixo indicadas:
- a)Uma decisão final, de acordo com as medidas legislativas e administrativas, de:
- i)Consentimento da importação;
- ii)Não consentimento da importação;
- iii)Consentimento da importação apenas quando sujeita a condições específicas; ou
- b)Uma resposta provisória que pode incluir:
- i)Uma decisão provisória consentindo a importação, com ou sem condições específicas, ou não consentindo a importação durante o período provisório;
- ii)Uma declaração de que uma decisão final está a ser presentemente considerada;
- iii)Um pedido de informação complementar dirigido ao secretariado ou à Parte que comunicou a decisão regulamentar final;
- iv)Um pedido de assistência dirigido ao secretariado para avaliar o produto químico.
- a)Uma decisão final, de acordo com as medidas legislativas e administrativas, de:
- 5 -A resposta, nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 4, referir-se-á à categoria ou categorias especificadas para o produto químico no anexo III.
- 6 -A decisão final será acompanhada por uma descrição das medidas legislativas ou administrativas em que tenha sido baseada.
- 7 -Cada Parte compromete-se a transmitir ao secretariado, o mais tardar até à data da entrada em vigor da presente Convenção na mencionada Parte, as respostas relativas a cada produto químico incluído no anexo III. Uma Parte que tenha fornecido tais respostas nos termos das Linhas de Orientação de Londres Alteradas ou do Código Internacional de Conduta não necessita de as voltar a apresentar.
- 8 -Cada Parte compromete-se a disponibilizar as suas respostas, nos termos do presente artigo, a todos os interessados, dentro da sua jurisdição e de acordo com as suas medidas legislativas ou administrativas.
- 9 -Uma Parte que, nos termos dos n.os 2 e 4 supra referidos e do n.º 2 do artigo 11.º, decida tomar a decisão de não consentir a importação de um produto químico ou de consentir a sua importação apenas sob certas condições específicas compromete-se, caso ainda não o tenha feito, a proibir ou sujeitar simultaneamente às mesmas condições as seguintes situações:
- a)A importação do produto químico proveniente de qualquer fonte;
- b)A produção nacional do produto químico para uso interno.
- 10 -O secretariado informará todas as Partes, de seis em seis meses, das respostas que tenha recebido. Tal informação incluirá, quando disponível, uma descrição das medidas legislativas ou administrativas que tenham servido de base à decisão. O secretariado informará, adicionalmente, as Partes de quaisquer casos de falta de transmissão de resposta.
Artigo 10.º — Obrigações relativas à importação de produtos químicos incluídos no anexo III
Vigente desde: 29/10/2004