- 1 -Se uma Parte submeter ao secretariado informação que não estava disponível aquando da decisão de proceder à inclusão de um produto químico no anexo III, e essa informação indicar que a inclusão desse produto poderá já não ser justificável, de acordo com os critérios relevantes constantes do anexo II ou do anexo IV, conforme seja o caso, o secretariado informará imediatamente o Comité de Revisão de Produtos Químicos.
- 2 -O Comité de Revisão de Produtos Químicos reverá a informação recebida nos termos do n.º 1. Em relação a cada produto químico que o Comité de Revisão de Produtos Químicos decida, de acordo com os critérios relevantes constantes do anexo II ou do anexo IV, conforme seja o caso, recomendar que seja removido do anexo III o secretariado preparará uma revisão do documento preparatório de orientação da decisão.
- 3 -A recomendação referida no n.º 2 deverá ser remetida para a conferência das Partes e ser acompanhada por uma revisão do documento preparatório de orientação da decisão. A conferência das Partes decidirá sobre a remoção do produto químico do anexo III e se aprova a revisão do documento preparatório de orientação da decisão.
- 4 -Quando a decisão de remoção de um produto químico do anexo III tiver sido tomada e a revisão do documento preparatório de orientação da decisão tiver sido aprovada pela conferência das Partes, o secretariado comunicará imediatamente tal informação a todas as Partes.
Artigo 9.º — Remoção de produtos químicos do anexo III
Vigente desde: 29/10/2004