- 1 -Cada Parte exportadora compromete-se a:
- a)Aplicar medidas legislativas ou administrativas apropriadas para comunicar as respostas remetidas pelo secretariado nos termos do n.º 10 do artigo 10.º a todos os interessados dentro da sua jurisdição;
- b)Tomar medidas legislativas ou administrativas apropriadas para garantir que os exportadores, dentro da sua jurisdição, cumprem com as decisões em cada resposta, o mais tardar até seis meses após a data em que o secretariado tenha informado pela primeira vez as Partes dessas respostas, de acordo com o n.º 10 do artigo 10.º;
- c)Aconselhar e assistir as Partes importadoras, quando solicitado e de forma apropriada:
- i)na obtenção de informação complementar para as ajudar a agir de acordo com o n.º 4 do artigo 10.º e a alínea c) do n.º 2 abaixo indicado; e
- ii)No reforço das suas capacidades e faculdades em gerir produtos químicos de forma segura durante o seu ciclo de vida.
- 2 -Cada Parte compromete-se a assegurar que um produto químico incluído no anexo III não é exportado do seu território para qualquer Parte importadora que, em condições excepcionais, não tenha transmitido uma resposta ou tenha transmitido uma resposta provisória que não contenha uma decisão provisória, a menos que:
- a)Se trate de um produto químico que, no momento da importação, estivesse registado como produto químico na Parte importadora; ou
- b)Se trate de um produto químico relativamente ao qual existam evidências de que tenha sido previamente utilizado ou importado pela Parte importadora e relativamente ao qual não tenha sido tomada qualquer acção regulamentar para proibir a sua utilização; ou
- c)Se tiver sido pedido e recebido, através de uma autoridade nacional designada pela Parte importadora, um consentimento explícito para a importação. A Parte importadora compromete-se a responder a tal pedido dentro de 60 dias e a notificar prontamente o secretariado da sua decisão.
As obrigações das Partes exportadoras, nos termos do presente número, produzirão efeitos a partir do termo do período de seis meses a contar da data em que o secretariado tenha informado pela primeira vez as Partes, nos termos do n.º 10 do artigo 10.º, que uma Parte não transmitiu uma resposta ou transmitiu uma resposta provisória que não contenha uma decisão provisória, e aplicar-se-ão pelo período de um ano.
Artigo 11.º — Obrigações relativas à exportação de produtos químicos incluídos no anexo III
Vigente desde: 29/10/2004