- 1 -Quando um produto químico proibido ou severamente restringido por uma Parte é exportado do seu território, essa Parte compromete-se a fornecer uma notificação de exportação à Parte importadora. A notificação de exportação incluirá a informação estabelecida no anexo V.
- 2 -A notificação de exportação será fornecida para esse produto químico antes da primeira exportação seguinte à adopção da correspondente acção regulamentar final. Posteriormente, a notifcação de exportação será fornecida antes da primeira exportação em qualquer ano civil. A autoridade nacional designada pela Parte importadora pode dispensar a exigência de notificação prévia à exportação.
- 3 -A Parte exportadora compromete-se a fornecer uma notificação de exportação actualizada após a adopção de uma acção regulamentar final que resulte numa alteração significativa relativamente à proibição ou severa restrição desse produto químico.
- 4 -A Parte importadora compromete-se a confirmar a recepção da primeira notificação de exportação recebida após a adopção da acção regulamentar final. Caso a Parte exportadora não tenha recebido, dentro de 30 dias, a confirmação de recepção da notificação de exportação, a mesma compromete-se a submeter uma segunda notificação. A Parte exportadora compromete-se a fazer esforços para assegurar que a Parte importadora receba a segunda notificação.
- 5 -As obrigações de uma Parte, constantes do n.º 1, cessarão quando:
- a)O produto químico tiver sido incluído no anexo III;
- b)A Parte importadora tiver fornecido uma resposta ao secretariado relativamente ao produto químico, de acordo com o n.º 2 do artigo 10.º; e
- c)O secretariado tiver distribuído a resposta pelas Partes de acordo com o n.º 10 do artigo 10.º
Artigo 12.º — Notificação de exportação
Vigente desde: 29/10/2004