- 1 -A conferência das Partes encorajará a Organização Mundial das Alfândegas a atribuir a cada produto químico, ou grupo de produtos químicos, incluídos no anexo III um código específico no âmbito do sistema harmonizado de codificação. Cada Parte exigirá que, sempre que tenha sido atribuído um código a um produto químico constante do anexo III, ele conste do documento de expedição que acompanha a exportação.
- 2 -Sem prejuízo de quaisquer outras condições da Parte importadora, cada Parte exigirá que tanto os produtos químicos incluídos no anexo III como os produtos químicos proibidos ou severamente restringidos no seu território sejam, quando exportados, sujeitos a requisitos de rotulagem que assegurem a difusão adequada de informação relativa aos riscos e ou perigos para a saúde humana ou para o ambiente, tomando em consideração as normas internacionais aplicáveis na matéria.
- 3 -Sem prejuízo de qualquer exigência pela Parte importadora, cada Parte poderá requerer que relativamente a produtos químicos que, no seu território, são sujeitos a requisitos de rotulagem por razões ambientais ou de saúde sejam, quando exportados, sujeitos a requisitos de rotulagem que assegurem a difusão adequada de informação relativa aos riscos e ou perigos para a saúde humana ou para o ambiente, tomando em consideração as normas internacionais aplicáveis na matéria.
- 4 -No que diz respeito aos produtos químicos mencionados no n.º 2 que sejam utilizados para fins profissionais, cada Parte exportadora exigirá que seja enviada a cada importador uma ficha de dados de segurança que obedeça a um formato reconhecido internacionalmente, contendo a informação mais actualizada disponível.
- 5 -A informação constante do rótulo e da ficha de dados de segurança deve, tanto quanto possível, ser fornecida em uma ou mais das línguas oficiais da Parte importadora.
Artigo 13.º — Informação que acompanha os produtos químicos exportados
Vigente desde: 29/10/2004