- 1 -Cada Parte compromete-se a facilitar, quando apropriado e de acordo com os objectivos da presente Convenção:
- a)O intercâmbio de informação científica, técnica, económica e legal relativamente a produtos químicos no âmbito da presente Convenção, incluindo informação toxicológica, ecotoxicológica e de segurança;
- b)A comunicação de informação ao público sobre acções de regulamentação nacionais relevantes para os objectivos da presente Convenção;
- c)O fornecimento de informação a outras Partes, directamente ou através do secretariado, conforme apropriado, sobre acções de regulamentação nacionais que restrinjam substancialmente um ou mais usos dos produtos químicos.
- 2 -As Partes que troquem informação de acordo com a presente Convenção comprometem-se a proteger qualquer informação confidencial conforme seja mutuamente acordado.
- 3 -A seguinte informação, para efeitos da presente Convenção, não será considerada confidencial:
- a)A informação referida nos anexos I e IV, submetida de acordo com os artigos 5.º e 6.º, respectivamente;
- b)A informação contida na ficha de dados de segurança referida no n.º 4 do artigo 13.º;
- c)A data de validade do produto químico;
- d)A informação sobre medidas de precaução, incluindo a classificação de perigo, a natureza do risco e os conselhos de segurança relevantes; e
- e)O sumário dos resultados dos testes toxicológicos e ecotoxicológicos.
- 4 -A data de produção do produto químico não deverá, na generalidade, ser considerada confidencial para os efeitos da presente Convenção.
- 5 -Qualquer Parte que solicite informação sobre movimentos em trânsito através do seu território de produtos químicos incluídos no anexo III, pode comunicar a sua necessidade de informação ao secretariado, o qual deverá informar todas as Partes nesse sentido.
Artigo 14.º — Intercâmbio de informação
Vigente desde: 29/10/2004