- 1 -As Partes resolverão qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção por via da negociação ou por qualquer outro meio pacífico por si escolhido.
- 2 -Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção, ou em qualquer momento posterior, qualquer das Partes, que não seja uma organização regional de integração económica, poderá declarar, por comunicação escrita ao depositário, que, relativamente a qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção, reconhece como obrigatório, nas suas relações com qualquer outra Parte que aceite a mesma obrigação, um ou ambos os meios de resolução de diferendos a seguir referidos:
- a)Arbitragem, de acordo com os procedimentos a serem adoptados pela conferência das Partes, num anexo logo que possível; e
- b)Submissão do diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça.
- 3 -Uma Parte que seja uma organização regional de integração económica poderá fazer uma declaração análoga relativamente à arbitragem, de acordo com o procedimento referido na alínea a) do n.º 2.
- 4 -Qualquer declaração feita de acordo com o n.º 2 permanecerá em vigor até ao termo do prazo nela previsto ou após o período de três meses a partir da data de entrega ao depositário da comunicação escrita contendo a sua revogação.
- 5 -A caducidade de uma declaração, uma notificação de revogação ou uma nova declaração não afectarão em nada os procedimentos em curso perante um tribunal arbitral ou perante o Tribunal Internacional de Justiça, a menos que as Partes em diferendo acordem de outra forma.
- 6 -Se as Partes em diferendo não tiverem aceite o mesmo procedimento ou qualquer dos procedimentos previstos no n.º 2, e se não tiverem podido resolver o seu diferendo nos 12 meses seguintes à notificação da existência de um diferendo por uma das Partes à outra, o diferendo será submetido a uma comissão de conciliação a pedido de qualquer das Partes em diferendo. A comissão de conciliação apresentará um relatório com recomendações. Procedimentos adicionais relativos à comissão de conciliação serão incluídos num anexo a ser adoptado pela conferência das Partes o mais tardar na segunda reunião da conferência.
Artigo 20.º — Resolução de diferendos
Vigente desde: 29/10/2004