- 1 -Qualquer Parte pode propor alterações à presente Convenção.
- 2 -As alterações à presente Convenção serão adoptadas numa reunião da conferência das Partes. O secretariado comunicará às Partes o texto de qualquer proposta de alteração pelo menos seis meses antes da reunião na qual se proponha a respectiva adopção. O secretariado comunicará também a proposta de alteração aos signatários da presente Convenção e, para informação, ao depositário.
- 3 -As Partes farão todos os esforços para chegar a acordo por consenso sobre qualquer alteração proposta à presente Convenção. Uma vez esgotados todos os esforços para se atingir consenso sem que se chegue a acordo, as alterações serão adoptadas, como último recurso, por uma maioria de três quartos dos votos das Partes presentes e votantes na reunião.
- 4 -O depositário comunicará as alterações a todas as Partes para ratificação, aceitação ou aprovação.
- 5 -A ratificação, aceitação ou aprovação de uma alteração será notificada ao depositário por escrito. Uma alteração adoptada de acordo com o n.º 3 entrará em vigor para as Partes que a tiverem aceite até 90 dias após a data de depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação de, pelo menos, três quartos das Partes. Posteriormente, a alteração entrará em vigor para qualquer outra Parte até 90 dias após a data em que essa Parte tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação à mencionada alteração.
Artigo 21.º — Alterações à Convenção
Vigente desde: 29/10/2004