- 1 -Cada Parte que tenha adoptado uma acção regulamentar final compromete-se a notificar o secretariado por escrito de tal acção. A notificação será feita o mais cedo possível, e em qualquer circunstância o mais tardar até 90 dias após a data em que a acção regulamentar final tenha produzido efeitos, e, quando disponível, conterá a informação requerida pelo anexo I.
- 2 -Cada Parte compromete-se a notificar, por escrito, o secretariado, na data em que a presente Convenção tenha entrado em vigor na mencionada Parte, das acções regulamentares finais em vigor nessa altura, excepto para as Partes que tenham apresentado as notificações de acções regulamentares finais no âmbito das Linhas de Orientação de Londres Alteradas ou do Código de Conduta Internacional, as quais não necessitam de voltar a apresentar tais notificações.
- 3 -O secretariado verificará, o mais cedo possível, e em qualquer circunstância o mais tardar até seis meses após a recepção de uma notificação nos termos dos n.os 1 e 2, se a notificação contém a informação requerida no anexo I. Se a notificação contiver a informação requerida, o secretariado remeterá imediatamente para todas as Partes um sumário da informação recebida. Se a notificação não contiver a informação requerida, o secretariado informará a respectiva Parte nesse sentido.
- 4 -O secretariado comunicará às Partes, de seis em seis meses, um resumo da informação recebida nos termos dos n.os 1 e 2, incluindo informação respeitante às notificações que não contenham toda a informação requerida no anexo I.
- 5 -Quando o secretariado tiver recebido pelo menos uma notificação de cada uma das duas regiões de prévia informação e consentimento respeitantes a um produto químico particular e verificar que a mencionada notificação preenche os requisitos constantes do anexo I, remeterá as notificações para o Comité de Revisão de Produtos Químicos. A composição das regiões de prévia informação e consentimento será definida numa decisão a ser adoptada por consenso na primeira reunião da conferência das Partes.
- 6 -O Comité de Revisão de Produtos Químicos reverá a informação constante de tais notificações e, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo II, recomendará à conferência das Partes se o produto químico em questão deverá ou não ser sujeito ao procedimento de prévia informação e consentimento e, por consequência, ser incluído no anexo III.
Artigo 5.º — Procedimentos relativos a produtos químicos proibidos ou severamente restringidos
Vigente desde: 29/10/2004