- 1 -Qualquer Parte que seja um país em desenvolvimento ou um país com uma economia em transição e em que se verifiquem problemas causados por formulações pesticidas extremamente perigosas de acordo com as condições de utilização no seu território pode propor ao secretariado a inclusão das formulações pesticidas extremamente perigosas no anexo III. Ao desenvolver a proposta, a Parte pode basear-se em conhecimentos técnicos especializados de qualquer fonte relevante. A proposta conterá a informação requerida na parte 1 do anexo IV.
- 2 -O secretariado verificará, o mais cedo possível, e em qualquer circunstância o mais tardar até seis meses após a recepção de uma proposta nos termos do n.º 1, se a mesma contém a informação requerida na parte 1 do anexo IV. Se a proposta contiver a informação requerida, o secretariado remeterá imediatamente a todas as Partes um sumário da informação recebida. Se a proposta não contiver a informação requerida, o secretariado informará a respectiva Parte nesse sentido.
- 3 -O secretariado reunirá a informação adicional, constante da parte 2 do anexo IV, relativamente à proposta remetida nos termos do n.º 2.
- 4 -Quando, em relação a uma formulação pesticida extremamente perigosa em particular, tiverem sido preenchidos os requisitos dos n.os 2 e 3 supra-referidos, o secretariado remeterá a proposta e a respectiva informação ao Comité de Revisão de Produtos Químicos.
- 5 -O Comité de Revisão de Produtos Químicos analisará a informação fornecida na proposta e a informação adicional reunida e, de acordo com os critérios estabelecidos na parte 3 do anexo IV, recomendará à conferência das Partes se a formulação pesticida extremamente perigosa em questão deverá ou não ser sujeita ao procedimento de prévia informação e consentimento e, por consequência, ser incluída no anexo III.
Artigo 6.º — Procedimentos relativos a formulações pesticidas extremamente perigosas
Vigente desde: 29/10/2004