- 1 -O Comité de Revisão de Produtos Químicos deverá elaborar um documento preparatório de orientação da decisão em relação a cada produto químico cuja inclusão no anexo III tenha decidido recomendar. O documento de orientação da decisão deverá, no mínimo, ser baseado na informação especificada no anexo I ou no anexo IV, conforme seja o caso, e incluir informação sobre os usos do produto químico numa categoria diferente daquela a que a acção regulamentar final se aplica.
- 2 -A recomendação referida no n.º 1, juntamente com o documento preparatório de orientação da decisão, será remetida à conferência das Partes. A conferência das Partes decidirá se o produto químico deve ser sujeito ao procedimento de prévia informação e consentimento e, nesse sentido, procederá à inclusão do produto químico no anexo III e aprovará o documento preparatório de orientação da decisão.
- 3 -Quando a decisão de incluir um produto químico no anexo III tiver sido tomada e o respectivo documento preparatório de orientação da decisão tiver sido aprovado pela conferência das Partes, o secretariado comunicará imediatamente esta informação a todas as Partes.
Artigo 7.º — Inclusão de produtos químicos no anexo III
Vigente desde: 29/10/2004