Para qualquer produto químico, não incluído no anexo III, que tenha sido incluído no procedimento voluntário de prévia informação e consentimento antes da data da primeira reunião da conferência das Partes, a conferência das Partes decidirá nessa reunião incluir esse produto químico no anexo III, desde que tenham sido satisfeitos todos os requisitos necessários para a inclusão nesse anexo.
Artigo 8.º — Produtos químicos abrangidos pelo procedimento voluntário de prévia informação e consentimento
Vigente desde: 29/10/2004