- 1 -A matéria classificada será normalmente transmitida entre as Partes utilizando canais diplomáticos.
- 2 -Caso o uso dos canais diplomáticos se revele impraticável ou excessivamente moroso para a recepção da matéria classificada, as transmissões poderão ser efectuadas por pessoal devidamente credenciado e detentor dum certificado de correio emitido pela Parte transmissora.
- 3 -As Partes podem transmitir matéria classificada por meios electrónicos, de acordo com os procedimentos de segurança aprovados em conjunto pelas autoridades competentes.
- 4 -A transmissão de matéria classificada volumosa ou em grande quantidade acordada pontualmente será aprovada por ambas as Autoridades Nacionais de Segurança.
- 5 -A Parte destinatária confirma a recepção da matéria classificada e transmite-a para os utilizadores.
Artigo 10.º — Transmissão entre as Partes
Vigente desde: 07/10/2008