- 1 -A matéria classificada marcada como «Muito secreto/Secreto» só poderá ser traduzida ou reproduzida após autorização escrita da Autoridade Nacional de Segurança da Parte transmissora.
- 2 -As traduções e reproduções de matéria classificada deverão obedecer aos seguintes procedimentos:
- a)As pessoas envolvidas deverão ser titulares de credenciação de segurança do pessoal;
- b)As traduções e reproduções serão marcadas e protegidas da mesma forma que a informação original;
- c)As traduções e o número de cópia a efectuar deverão ser limitadas às requeridas para uso oficial;
- d)As traduções deverão ter a indicação, na língua para que foram traduzidas, de que contém matéria classificada recebida da Parte originadora.
- 3 -A matéria classificada marcada como «Muito secreto/Secreto» não poderá ser destruída, mas sim devolvida à Autoridade Nacional de Segurança da Parte transmissora.
- 4 -A matéria classificada marcada como «Secreto/Reservado» só poderá ser destruída após prévio consentimento escrito da Parte transmissora.
- 5 -A matéria classificada marcada até «Confidencial/Confidencial» deverá ser destruída de acordo com a legislação nacional.
Artigo 9.º — Tradução, reprodução e destruição
Vigente desde: 07/10/2008