- 1 -A matéria classificada transmitida entre as Partes só poderá ser utilizada para os fins para que foi transmitida.
- 2 -Cada Parte dá conhecimento aos seus organismos da existência do presente Acordo sempre que esteja envolvida matéria classificada.
- 3 -Cada Parte assegurará que todas as entidades que recebam matéria classificada respeitem as obrigações do presente Acordo.
Artigo 11.º — Uso e cumprimento
Vigente desde: 07/10/2008