- 1 -As visitas que envolvam acesso a matéria classificada de nacionais de uma Parte, à outra Parte, estão sujeitas a prévia autorização escrita conferida pela Autoridade Nacional de Segurança da Parte anfitriã.
- 2 -As visitas que envolvam acesso a matéria classificada serão autorizadas por uma Parte aos visitantes da outra Parte, apenas se estes:
- a)Possuírem credenciação de segurança do pessoal apropriada concedida pela Autoridade Nacional de Segurança ou outra autoridade relevante da Parte visitante; e
- b)Estiverem autorizados a receber ou ter acesso a matéria classificada, de acordo com a legislação nacional da sua Parte.
- 3 -A Autoridade Nacional de Segurança da Parte que recebe o pedido de visita examina e decide sobre o pedido e informa da sua decisão a Autoridade Nacional de Segurança da Parte requerente.
- 4 -As visitas de pessoas de um terceiro Estado que impliquem acesso a matéria classificada apenas serão autorizadas mediante acordo mútuo entre as Partes.
- 5 -A Autoridade Nacional de Segurança da Parte visitante notificará a visita planeada à autoridade competente da Parte anfitriã, endereçando um pedido de visita com uma antecedência mínima de 30 dias anterior à data prevista para a visita.
- 6 -Em casos urgentes, o pedido de visita poderá ser efectuado com uma antecedência mínima de sete dias anterior à data prevista para a visita.
- 7 -O pedido de visita deverá incluir:
- a)O nome e o apelido do visitante, a data e o local de nascimento, a nacionalidade e o número do passaporte ou bilhete de identidade;
- b)O nome da instituição, empresa ou organismo que o visitante representa ou a que pertence;
- c)Nome e endereço da instituição, empresa ou organismo a ser visitado;
- d)Credenciação de segurança do pessoal do visitante e respectiva validade;
- e)Objecto e propósito da visita;
- f)A data prevista para a visita e respectiva duração. No caso de visitas recorrentes deverá ser indicado o período total coberto pelas visitas;
- g)Nome e número de telefone do ponto de contacto da instituição ou instalação a visitar, contactos prévios e qualquer outra informação que seja útil para justificar a visita ou visitas;
- h)A data, a assinatura e a aposição do selo oficial da autoridade de segurança competente.
- 8 -Uma vez aprovada a visita, a Autoridade Nacional de Segurança da Parte anfitriã fornecerá cópia do pedido de visita ao oficial de segurança da instalação, empresa ou organismo a ser visitado.
- 9 -A validade da autorização da visita não deverá exceder doze meses.
Artigo 13.º — Visitas
Vigente desde: 07/10/2008