- 1 -A protecção e utilização da matéria classificada trocada entre as Partes rege-se pelos seguintes princípios:
- a)A Parte destinatária atribuirá à matéria classificada recebida um grau de protecção equivalente ao que foi expressamente atribuído a essa matéria classificada pela Parte originadora;
- b)O acesso às matérias classificadas é limitado unicamente às pessoas que, para o desempenho das suas funções, necessitem de a elas ter acesso e apenas na medida da necessidade de conhecer, que estejam habilitadas com uma credenciação de segurança para acesso a matéria classificada de «Confidencial/Confidencial», ou superior, e estejam autorizadas pelas autoridades competentes;
- c)A Parte destinatária não transmitirá a matéria classificada a um terceira Parte, a uma pessoa singular ou colectiva que tenha a nacionalidade de um terceiro Estado, sem a prévia autorização escrita da Parte originadora;
- d)A matéria classificada transmitida não pode ser utilizada para outros fins senão aqueles para que foi transmitida no termos do presente Acordo ou doutros instrumentos contratuais celebrados entre as Partes;
- e)A Parte destinatária não pode baixar a classificação nem desclassificar matéria classificada transmitida sem o prévio consentimento escrito da Parte transmissora.
- 2 -Com vista a se obterem e manterem padrões de segurança comparáveis, cada Autoridade Nacional de Segurança deverá, a pedido da outra, disponibilizar informação sobre os seus padrões de segurança, procedimentos e práticas para a protecção da matéria classificada.
Artigo 5.º — Princípios de segurança
Vigente desde: 07/10/2008