- 1 -As Partes concederão a toda a matéria classificada transmitida, produzida ou desenvolvida a mesma protecção de segurança concedida à sua própria matéria classificada de grau equivalente:
- 2 -As Partes acordam que os seguintes graus de classificação de segurança são equivalentes e correspondem aos graus de segurança especificados na respectiva legislação nacional:
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Artigo 6.º — Classificações de segurança e equivalências
Vigente desde: 07/10/2008