- 1 -A Parte destinatária marcará a matéria classificada recebida com as suas próprias marcas nacionais de classificação de segurança, em conformidade com as equivalências referidas no artigo 6.º
- 2 -As Partes informar-se-ão mutuamente sobre todas as alterações ulteriores de classificação das matérias classificadas transmitidas.
- 3 -A Parte destinatária e ou as suas entidades não poderão baixar o grau de classificação de segurança ou desclassificar a matéria classificada recebida, sem prévia autorização da Parte transmissora, devendo esta informar a Parte destinatária de quaisquer alterações à classificação de segurança da informação transmitida.
Artigo 8.º — Classificação, recepção e alterações
Vigente desde: 07/10/2008