As indemnizações pagáveis nos termos desta Convenção, os prémios de seguro e de resseguro, assim como as quantias provenientes de seguro, de resseguro ou de qualquer outra garantia financeira em virtude do artigo 10.º, e os juros e custas indicados no artigo 7.º, g), são livremente transferíveis entre as zonas monetárias das Partes Contratantes.