- a)Salvo disposição em contrário do presente artigo, os tribunais da Parte Contratante no território da qual se verificou o acidente nuclear são os únicos competentes para conhecer das acções intentadas em virtude dos artigos 3.º, 4.º e 6.º, a) e c).
- b)Quando um acidente nuclear se verificar fora dos territórios das Partes Contratantes, ou quando o lugar do acidente nuclear não possa ser determinado com exactidão, os tribunais da Parte Contratante no território da qual está situada a instalação nuclear cujo explorador é responsável são os únicos competentes.
- c)Quando, em virtude das alíneas a) ou b) do presente artigo, os tribunais de várias Partes Contratantes são competentes, a competência é atribuída:
- i)Se o acidente nuclear se verificou em parte fora do território de qualquer Parte Contratante e em parte no território de uma única Parte Contratante, aos tribunais desta última;
- ii)Em qualquer outro caso, aos tribunais da Parte Contratante designada, a pedido de uma Parte Contratante interessada, pelo Tribunal indicado no artigo 17.º, como sendo a mais directamente ligada ao assunto.
- d)Quando as decisões proferidas, quer em processo contraditório, quer em processo à revelia, pelo tribunal competente em virtude das disposições deste artigo forem exequíveis segundo as leis aplicadas por esse tribunal, tornam-se exequíveis no território de qualquer outra Parte Contratante desde o cumprimento das formalidades prescritas pela Parte Contratante interessada. Nenhuma nova apreciação do fundo da causa é admitida. Esta disposição não se aplica às decisões apenas provisoriamente exequíveis.
- e)Se uma acção de reparação for intentada contra uma Parte Contratante em virtude da presente Convenção, a dita Parte Contratante não pode invocar a sua imunidade de jurisdição perante o tribunal competente em virtude do presente artigo, salvo no que respeita às medidas de execução.
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 11/03/1977