- a)Compete a cada Parte Contratante tomar as medidas que considerar necessárias para aumentar a importância da reparação prevista pela presente Convenção.
- b)Relativamente aos danos cuja reparação provier de uma intervenção financeira que consista em fundos públicos e que ultrapasse o montante mínimo de 5 milhões de unidades de conta previsto no artigo 7.º, a aplicação daquelas medidas, qualquer que seja a sua forma, poderá ser submetida a condições especiais que derroguem as disposições da presente Convenção.
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 11/03/1977