As disposições tomadas pela comissão directora em virtude do artigo 1.º, a), ii) e iii), e b), são adoptadas por acordo mútuo dos membros representantes das Partes Contratantes.
As disposições tomadas pela comissão directora em virtude do artigo 1.º, a), ii) e iii), e b), são adoptadas por acordo mútuo dos membros representantes das Partes Contratantes.