Todos os diferendos entre duas ou mais Partes Contratantes relativamente à interpretação ou aplicação da presente Convenção serão examinados pela comissão directora e, na falta de solução amigável, submetidos, a pedido de uma Parte Contratante interessada, ao Tribunal criado pela Convenção de 20 de Dezembro de 1957 sobre o Estabelecimento de Um Contrôle de Segurança no Domínio da Energia Nuclear.