- a)Podem ser formuladas reservas relativamente a uma ou mais disposições da presente Convenção, em qualquer momento anterior à ratificação ou adesão à presente Convenção, ou antes da notificação feita nos termos do artigo 23.º no que respeita ao território ou aos territórios visados nessa notificação; estas reservas só poderão ser recebidas se os seus termos forem expressamente aceites pelos signatários.
- b)Todavia, não é exigida a aceitação de um signatário que não ratificar a Convenção no prazo de doze meses a partir da data em que a notificação da reserva lhe tiver sido feita pelo Secretário-Geral da Organização, nos termos do artigo 24.º
- c)Todas as reservas aceites nos termos do presente artigo podem ser retiradas em qualquer momento através de uma notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização.
ARTIGO 18.º
Vigente desde: 11/03/1977