As modificações a introduzir na presente Convenção serão adoptadas por acordo mútuo de todas as Partes Contratantes. Essas modificações entrarão em vigor logo que tiverem sido ratificadas ou confirmadas por dois terços das Partes Contratantes. Relativamente às Partes Contratantes que as ratificarem ou confirmarem ulteriormente, as modificações entrarão em vigor à data dessa ratificação ou confirmação.