- a)Qualquer Governo de um país membro ou associado da Organização, não signatário da presente Convenção, poderá aderir a ela através de uma notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização.
- b)Qualquer Governo de outro país não signatário da presente Convenção poderá aderir a ela através de uma notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização, com o acordo unânime das Partes Contratantes. A adesão produzirá efeitos a partir da data em que tenha havido esse acordo.
ARTIGO 21.º
Vigente desde: 11/03/1977