- a)A presente Convenção terá uma duração de dez anos a contar da data da sua entrada em vigor. Terminado esse prazo, a Convenção deixará de se aplicar às Partes Contratantes que manifestaram esse desejo, mediante um pré-aviso de um ano dado para esse efeito ao Secretário-Geral da Organização.
- b)A presente Convenção continuará depois em vigor, por um período de cinco anos, para as Partes Contratantes que não tenham posto fim à sua aplicação nos termos da alínea a) do presente artigo e, ulteriormente, por períodos sucessivos de cinco anos, para as Partes Contratantes às quais a Convenção não tenha deixado de se aplicar no fim de um daqueles períodos, por terem manifestado esse desejo, mediante um prévio-aviso de um ano dado para esse efeito ao Secretário-Geral da Organização.
- c)O Secretário-Geral da Organização convocará uma conferência, para examinar a revisão da presente Convenção, no termo do prazo de cinco anos a contar da sua entrada em vigor, ou em qualquer outro momento, no prazo de seis meses a contar do pedido para esse efeito formulado por uma Parte Contratante.
ARTIGO 22.º
Vigente desde: 11/03/1977